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Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Atos Interditos e atos condicionados

Os instrumentos legais que se aplicam na gestão do território são muitos, e contém restrições ao direito de propriedade. A título de exemplo, transcrevem-se os artigos 8º e 9º do Plano de Ordenamento, na redação de 2011, publicado no Diário da República n.º 25/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-02-04,  Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011

Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV)

Atos Interditos e atos condicionados:

“Área terrestre

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições do presente regulamento para as áreas sujeitas ao regime de protecção e do disposto no capítulo V, são interditos os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:

a) A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exemplares de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeitas a medidas de protecção legal, designadamente nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções destinadas à conservação da natureza ou de âmbito científico, realizados ou autorizados pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei;

b) A introdução de espécies da flora e fauna não indígenas, nomeadamente as espécies invasoras, com destaque para a acácia (Acacia spp.), pitosporo (Pittosporum undulatum), chorão (Carpobrotus edulis), com as excepções previstas na legislação específica aplicável;

c) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, bem como de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um factor de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência eléctrica superior a 250 kVA;

d) A instalação de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e) A instalação de estufas para produção intensiva, excepto na área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira;

f) A instalação de explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

g) A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos termos da legislação em vigor;

h) A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com excepção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente regulamento;

i) O vazamento, o abandono, a deposição ou o armazenamento, fora dos locais destinados legalmente para o efeito, de quaisquer resíduos, de materiais de construção e demolição ou de sucata e de veículos em fim de vida, de produtos explosivos ou inflamáveis e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;

j) A extracção de inertes fora dos locais licenciados;

l) As obras de escavação, de aterro e de exploração mineira ou materiais inertes, com excepção de acções de reforço do cordão dunar integradas em acções de gestão e protecção costeira previstas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e autorizadas pelo ICNB, I. P., e das decorrentes de obras e intervenções previstas no presente regulamento;

m) A instalação de novas áreas florestais com espécies de crescimento rápido;

n) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das recolhas realizadas para fins exclusivamente científicos autorizadas pelo ICNB, I. P.;

o) A circulação e o estacionamento de veículos motorizados fora dos locais devidamente sinalizados para o efeito, excepto em missões de vigilância, fiscalização e militares, em situações de emergência, na actividade agrícola e florestal e nas actividades de defesa da floresta contra incêndios;

p) O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1 000 pés, salvo no corredor de acesso ao aeródromo de Sines, e com excepção dos voos com carácter de emergência, dos voos para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., dos voos exclusivamente necessários à protecção florestal e dos voos para fins agrícolas na área do Perímetro de Rega do Mira fora do período de nidificação da avifauna;

q) As competições desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, fora das estradas nacionais ou municipais, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste regulamento ou nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;

r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

s) A actividade cinegética em regime não ordenado ou fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, neste último caso com excepção do previsto na regulamentação específica para a caça maior.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 – Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção e do disposto no capítulo V, na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

b) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais e do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

c) A construção de aeródromos e heliportos;

d) A construção de campos de golfe;

e) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

f) A abertura, beneficiação ou alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração do perfil transversal, bem como de acessos necessários à actividade agrícola, florestal e aquícola nos termos do artigo 54.º, com excepção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma;

g) A abertura de acessos ferroviários;

h) A instalação e a beneficiação de infra-estruturas hidráulicas, de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento de água, de saneamento básico, de aproveitamento energético, com excepção das previstas na obra do aproveitamento hidroagrícola do PRM e das situações de emergência;

i) A construção de açudes e barragens;

j) A abertura de novas valas de drenagem, a alteração da rede de valas primárias e de linhas de água, com excepção do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

l) A limpeza, desobstrução e regularização de linhas de água e das suas margens, excepto em situações de emergência;

m) A deposição de dragados, com o objectivo da protecção das margens ou conservação dos sedimentos;

n) A deposição de lamas em solos agrícolas;

o) A afectação de novas áreas para a agricultura intensiva excepto na área agrícola do Perímetro de Rega do Mira;

p) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção da normal gestão florestal e agrícola, nos termos dos artigos 49.º, 50.º e 52.º;

q) A gestão da actividade cinegética, no que diz respeito nomeadamente à realização de acções de correcção da densidade populacional de espécies cinegéticas, à realização de acções de repovoamento de espécies cinegéticas e à instalação de campos de treino de caça;

r) As operações florestais, com excepção das previstas em plano de gestão florestal (PGF) eficaz nos casos em que, no âmbito da respectiva aprovação, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável;

s) A realização de queimadas, fogos controlados ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios e em situações de emergência para combate a incêndios;

t) As actividades de turismo de natureza não previstas em carta de desporto de natureza e a construção de empreendimentos turísticos, nos termos dos artigos 53.º e 56.º;

u) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um factor de mão-de-obra igual ou inferior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência eléctrica igual ou inferior a 250 kVA, bem como os estabelecimentos industriais do tipo 3, com excepção da actividade produtiva local e de artesanato, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 55.º

2 – Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitos a autorização do ICNB os seguintes actos e actividades:

a) A limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícolas nas áreas de protecção parcial, excepto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;

b) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural, turística ou publicitária, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais ou em conformidade com os regulamentos municipais;

c) A vedação dos terrenos com malha inferior à da rede ovelheira e para alturas superiores a 1,5 m com excepção do disposto artigos 45.º e 46.º, dentro da área agrícola do Perímetro de Rega do Mira;

d) A realização fora das estradas nacionais e municipais de competições desportivas e de actividades desportivas e recreativas organizadas, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos, assim como concursos de pesca desportiva nas linhas de água e outros planos de água, excepto quando a actividade estiver prevista na Carta de Desporto da Natureza;

e) A realização de acções de monitorização ambiental, de investigação científica e de conservação da natureza, sempre que a metodologia de investigação implique a captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;

f) A fotografia ou filmagem de fauna selvagem que utilize mecanismos de detecção de movimentos ou que recorra a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;

g) Espectáculos comerciais e a realização de actividades ruidosas permanentes ou temporárias, definidas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, exceptuando as actividades integradas em actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais tradicionais bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais realizados dentro de perímetro urbano ou em recinto próprio;

h) Os exercícios militares e de protecção civil;

i) O fabrico e a utilização de produtos explosivos;

j) As actividades de pirotecnia.

3 – A realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.

4 – A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo de 40 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 – O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma avaliação de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer favorável para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 e nos artigos 48.º a 56.º”