Estatutos

ESTATUTOS

Capítulo I

DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1°

(Denominação)

É constituída uma associação sem fins lucrativos que adapta a denominação de

” QUINTINHAS DA PARREIRA – ASSOCIAÇAO DE PROPRIETARIOS  “

Artigo 2°

(Sede)

A associação tem a sua sede em Quintinhas da Parreira, freguesia de Poto Covo, concelho de Sines.

Artigo 3°

(Objeto e Atividade)

A associação tem por objeto:

1 – Representar e defender, os interesses dos proprietários e a propriedade rural privada Quintas da Parreira, Porto Covo;

2 – O desenvolvimento de esforços junto das entidades administrativas e gestoras do território com vista à classificação do território abrangido pelo conjunto de propriedades resultantes do fracionamento da herdade da Parreira, Porto Covo, como aglomerado rural em desenvolvimento;

3 – O desenvolvimento e promoção de ações que visem a sustentabilidade do território rural, a valorização do ambiente e do património natural e construído, e a conservação da natureza;

4 – O acompanhamento e monitorização de medidas legislativas e outras, que tenham como objetivo o ordenamento do território que incidam sobre o conjunto das Quintas da Parreira, Porto Covo;

5 – A realização de ações de carácter cultural e económicas destinadas a suportar a sustentabilidade dos projetos a implementar;

Artigo 4°

(Recursos Económicos da Associação)

São recursos económicos da Associação:

  1. O produto da joia e quotização dos associados;
  2. As comparticipações dos associados pelos serviços a eles prestados pela Associacao;
  3. Os rendimentos de bens próprios;
  4. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  5. Subsídios, patrocínios e quaisquer outros apoios diretos ou indiretos do Estado ou de instituições publicas e privadas;
  6. receitas provenientes da prestação de serviços, realização de eventos e outras atividades;
  7. Receitas extraordinárias.

Artigo 5°

(Duração)

A associação constitui-se por tempo indeterminado.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 6°

(Composição)

  1. A associação é composta por associados fundadores, ordinários e honorários.
  2. São associados fundadores todos os associados inscritos com esse objetivo até à data do pedido de registo da Associação.
  3. São associados ordinários todos os associados, fundadores ou não fundadores, que mantenham em dia as suas obrigações para com a Associação definidas nos presentes estatutos e no regulamento interno.
  4. São associados ordinários efetivos todos os associados que tenham sido admitidos há mais de seis meses e que mantenham as suas quotas atualizadas;
  5. São associados ordinários não efetivos todos os associados que não tenham regularizado o pagamento de quotas ou que estejam inscritos há menos de seis meses.
  6. São associados honorários aqueles que, pelo seu mérito, interesse, ou serviços prestados a Associação, sejam, sob proposta votada em Assembleia Geral, admitidos como tais.

Artigo 7°

(Admissão)

  1. A admissão de associados faz-se sob proposta do próprio candidato ou de qualquer associado efetivo e será deliberada, pela direção, no prazo máximo de 30 dias.
  2. O indeferimento da proposta tem de ser fundamentado e dele cabe o recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize apos a referida deliberação, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três associados efetivos.

Artigo 8°

(Direito)

  1. Todos os associados têm direito a tornar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo os pontos constantes da respetiva ordem de trabalhos.
  2. O associado ordinário efetivo tem direito a:
  3. votar sobre todas as matérias em discussão em Assembleia Geral; correspondendo um voto a cada lote.
  4. ser eleitos para os órgãos sociais;
  5. requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  1. associados ordinários efetivos e honorários tem direito a usufruir dos serviços prestados pela associação.

 

Artigo 9°

(Deveres)

  1. São deveres dos associados o pagamento pontual das joias e quotas definidas em Assembleia Geral.
  2. São deveres de todos os associados:
  3. Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares, e
  4. as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  5. Respeitar os Órgãos Sociais e com eles colaborar;
  6. Participar na realização dos fins da associação.

Artigo 10°

(Perda da qualidade de associado)

  1. A perda da qualidade de associado pode verificar-se por exoneração ou por exclusão.
  2. A exoneração é deliberada pela Direção, a pedido do interessado, não podendo ser recusada.
  3. A exclusão é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um terço dos associados ordinários efetivos.
  4. A exclusão só pode ser proposta por motivo de lesão dos interesses, patrimoniais ou não patrimoniais, da associação.
  5. Havendo uma proposta de exclusão de associado, o visado deve ser necessariamente informado desse facto para que possa apresentar a sua defesa.

 

Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 11°

(Órgãos)

São órgãos da associação:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.

Artigo 12°

(Designação dos Titulares dos Órgãos Sociais)

  1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos.
  2. Nas eleições para os órgãos sociais, a votação deve incidir sobre listas que incluam todos os órgãos sociais, os nomes de todos os associados a eleger e os cargos a que se candidatam.
  3. As listas referidas no número anterior devem ser entregues na sede da associação até quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral eleitoral, ficando expostas na página web da associação e em local de estilo na sede da Associação.

Artigo 13°

(Remuneração)

  1. 0 exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais e isento de remuneração, sem prejuízo de pagamento de despesas, devidas a tal exercício, quando relevantes, justificadas e adequadas.
  2. 0 exercício de funções nos órgãos sociais é compatível com o desenvolvimento de atividades e projetos da associação, renumerados ou não.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14°

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os associados.

Artigo 15°

(Sessões Ordinárias e Extraordinárias)

  1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
  3. A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa

da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou, pelo menos, de um quinto dos associados ordinários efetivos.

  1. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reúne a hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados ordinários efetivos.
  2. Se não houver quórum à hora marcada na convocatória, a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reúne com qualquer número de associados meia hora depois.

Artigo 16°

(Competência da Assembleia)

Compete a Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  2. Apreciar e votar anualmente o relatório de atividades, balanço e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
  3. Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades apresentado pela Direção para o exercício seguinte, e outras propostas apresentadas pelos associados;
  4. Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos por voto favorável de três quartos do número de associados ordinários efetivos;
  5. Decidir da exclusão de associados e funcionar como instância de recurso em relação às decisões tomadas pela Direção;
  6. Apreciar e votar as demais matérias, especialmente previstas nos estatutos ou na legislação aplicável;

Artigo 17°

(Mesa da Assembleia)

  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, que o substitui na sua ausência e impedimentos, e um Secretário.
  2. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os associados ordinários efetivos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 18°

(Competência da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias por meio de aviso postal ou email e divulgação na página da associação, expedido para cada um dos associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
  2. Zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais;
  3. Zelar pelo cumprimento dos estatutos em cada Assembleia Geral;
  4. Resolver todos os casos omissos nos estatutos ou que possam suscitar duvidas.

Direção

Artigo 19°

(Direção)

A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.

Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, ou na ausência ou impedimento deste, pelo Tesoureiro ou por um Vogal.

Artigo 20°

(Competência da Direção)

 

Compete à Direção a administração e representação da Associação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, bem como praticar todos os atos tendentes à realização do objeto social, nomeadamente:

  1. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte, bem como o balanço, relatório e contas do exercício;
  2. Executar o plano de atividades anual e as deliberações da Assembleia Geral legalmente tomadas;
  3. Deliberar sobre a admissão de associados e propor à Assembleia Geral a concessão do título de associado honorário e a exclusão de associados.

Artigo 21°

(Forma de Obrigar a Associação)

A associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.

CONSELHO FISCAL

Artigo 22°

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Na sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído por um Vogal.

Artigo 23°

(Competência do Conselho Fiscal)

 

Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização de todas as atividades da associação, nomeadamente:

  1. Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação e acompanhar a atividade administrativa da Direção;
  2. Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas de exercício;
  3. Pedir quaisquer esclarecimentos à Direção.

Artigo24°

(Dissolução)

A Associação só pode ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e em deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados ordinários efetivos.

Artigo 25°

(Casos Omissos)

Os casos omissos são resolvidos pela Direção, nos termos das disposições legais aplicáveis, com eventual recurso a Assembleia Geral quando necessário.