AS QUINTAS

I – HISTÓRIA PREGRESSA

As quintinhas da Parreira, freguesia de Porto Covo, Concelho de Sines, existem a partir do fracionamento de um prédio rústico, em 1980 e seguintes. O território foi fracionado em unidades mínimas de cultura de regadio, cultura arvense e hortícola, tendo o último destaque ter ocorrido em 1986.

Dos destaques referidos, o território fracionado passou a ter 239 quintas agrícolas.

Nesta data, não existia a classificação de área protegida, nem Plano Diretor Municipal.

A classificação daquele território é realizada pela lei publicada em julho de 1988; em novembro de 1990, entrou em vigor o PDM de Sines.

Estes 2 instrumentos de ordenamento do território, continham condicionantes à edificabilidade daquele território, salvaguardando, no entanto, as situações de uso dos solos já constituídas antes da entrada em vigor dos novos instrumentos legais.

Os proprietários usaram os terrenos adquiridos como terrenos agrícolas e silvo-pastoris.

À medida que as quintas foram desenvolvendo métodos de agricultura tradicionais, foi sendo necessário proceder à abertura de furos e poços, e instalação elétrica para se proceder à extração de água e procedimentos de rega.

Tal como se tornava necessário dotar os terrenos de equipamentos onde fosse possível guardar utensílios e ferramentas próprios do uso do solo.

A Câmara Municipal de Sines indeferiu sempre todos os pedidos de instalação de colocação de portões nos terrenos, da instalação de equipamentos agrícolas, proibiu a EDP de instalar energia, sempre com o fundamento de a divisão daquele território constituía um loteamento ilegal.

Em 1993, a Câmara Municipal intentou ação de anulação do fracionamento, que correu termos pelo Tribunal de Santiago do Cacém, sob o nº 180/93, o qual veio a ser arquivado sem que tivesse sido emitida sentença de mérito.

Face a esta situação, os proprietários foram instalando estruturas, ligeiras amovíveis, de apoio à atividade agrícola exercida no local, procederam à vedação das quintas, colocando portões, e, nalguns casos, a EDP forneceu a energia elétrica, tendo para tanto sido instalado o muro técnico, obrigatório por lei para o fornecimento de energia.

As estruturas que os proprietários foram colocando no terreno, são estruturas ligeiras, amovíveis, que não eram considerados, nem são, consideradas coisas imóveis, e, portanto, não se consideram como construções ilegais, dado o seu caráter de não incorporação no solo com carácter permanente, veja-se, nesse sentido:

Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 24-05-2011
OBRAS. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
1. A definição de (coisa) imóvel assenta no conceito de incorporação no solo com carácter de permanência.
2. A implantação de um barracão de madeira, numa área aproximada de 60 m2, constituído por diversas construções adquiridas como se se tratassem de abrigos de jardim que foram colocados de forma justaposta, alguns dos quais com ligação interna, os quais se encontram apoiados sobre um estrado de madeira e este, por sua vez, sobre vigas colocadas sobre o solo, não está sujeita a licença administrativa.
Proc. 1070/09.1TBLLE.E1
Relator: EDGAR VALENTE

O Regulamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, publicado pelo D. R. 33/95, no seu artº  7º classificou,  dentro das áreas de proteção do parque natural, “áreas de ambiente rural”, e no seu artigo 12º, são definidas detalhados os objetivos e criadas  sub classificações, sendo a área das quintinhas da Parreira, consideradas como Áreas agrícolas de carácter indiferenciado.

No artº 14º, define-se:

“As áreas agrícolas de carácter indiferenciado são constituídas pelas áreas onde predominantemente se desenvolvem actividades agrícolas privilegiando as culturas e práticas tradicionais de forma biológica e paisagisticamente equilibrada.”

II SITUAÇÃO ATUAL

Acontece que, pese embora o enquadramento jurídico aqui referido, não proibir, antes pelo contrário, incentivar a prática agrícola de carácter indiferenciado, a Câmara Municipal de Sines tem recusado viabilizar o uso dos solos como agrícolas, afirmando que a atividade humana exercida no local, pelo fato de o território estar incluído na área de paisagem protegida não permite, instalar nem “uma casota de cão”.

Ora, desde os anos 80 até à presente data, os proprietários, têm cultivado as quintas, possuem furos autorizados pela Agência Portuguesa do Ambiente, algumas quintas possuem eletricidade fornecida pela EDP.

Possuem animais de criação, animais domésticos, e equipamentos, utensílios e ferramentas que resguardam nas quintas, plantam árvores, sobreiro, pinheiro manso, figueiras, pomares, plantam  hortas biológicas, cujo produto ajuda ao equilíbrio da economia familiar.

Algumas das quintas, são ainda usadas como locais de armazenamento de ferramentas e instrumentos de trabalho usados pelos proprietários no exercício das suas profissões.

Desde os anos 2003/2003, alguns proprietários vivem nas quintas, não possuindo capacidade financeira para adquirir habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos, dado que na região, Sines, Porto Covo, Sonega, etc…, o preço do imobiliário se situa entre os 800 mil euros a 2,5 milhões.

A Câmara Municipal de Sines, tem recusado as propostas para a busca de uma solução, informando que a decisão não lhe cabe exclusivamente a si própria, sendo que no PDM e na lei, se encontram soluções que, em conjunto com os interessados podem ser implementados, e que a Câmara já se encontra a desenvolver noutros locais do território, nomeadamente, a classificação como aglomerado rural em desenvolvimento, ou a adoção de um Plano de Intervenção no Espaço Rural.

Aliás à semelhança do que foi adotado noutros locais do Distrito de Setúbal, como por exemplo na Comporta.

Decorridos 40 anos sobre o fracionamento do território, os proprietários continuam a ser impedidos de cultivar a terra, e de a ocupar, mesmo quando respeitam os princípios da conservação da natureza, e defendem o meio ambiente, contribuem, com a plantação de árvores, para reduzir os efeitos nefastos das indústrias em Sines.

Ao longo dos 40 anos, nenhuma entidade pública com responsabilidade no ordenamento daquele território publicitou, quais as condicionantes que impendem sobre o uso daqueles solos.

Porém, no presente momento, a CMS tem participado ao Ministério Público que os proprietários não cumprem a sua determinação de remover tudo quanto se encontra nas quintas, devolvendo as quintas ao seu estado inicial.

Na verdade, o cumprimento de tal decisão administrativa, conduzirá, à morte das árvores, das hortas, ao abate dos animais de criação, e ao abandono dos animais domésticos, e ainda, mais grave, colocará várias famílias, incluindo menores, na situação de sem abrigo.

Estamos perante uma situação em que a “alegada reposição da legalidade urbanística” é mais prejudicial, tanto do ponto de vista da defesa e conservação da natureza, como do ponto de vista da defesa dos direitos humanos.

E a cumprir-se a decisão administrativa, esta contraria o disposto no artigo 23º-A- nº 3 do   REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE em VIGOR DESDE 2008.

“3 – A delimitação dos regimes de proteção previstos nos números anteriores deve fazer-se tendo em conta as construções existentes e direitos juridicamente consolidados, sem prejuízo do dever de indemnização sempre que tal não seja possível.”

III – REQUERENDO (ao abrigo do direito à informação)

Tendo-se verificado que no espaço urbano de Porto Covo está prevista uma densidade populacional elevadíssima decorrente das novas urbanizações em curso, que, inclusive, se situam muito próximo da faixa de proteção da Arriba e dos leitos de água, a  Associação de proprietários das Quintinhas da Parreira, requer a V. Exª se digne proferir informação, se as  quintas, consolidadas como unidades de cultura agrícola desde 1985, são compatíveis com a elaboração de PIER ou Aglomerado Rural, tendo em conta que as condicionantes e restrições de uso do solo são decorrentes de leis posteriores a 1985.